O desafio de garantir e proteger os direitos humanos

Os novos desafios enfrentados pela comunidade internacional no 75º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos de

1948 e o surgimento de novas gerações de direitos humanos” e os chamados direitos humanos emergentes.

Picture of Juan Manuel de Faramiñán Gilbert
Juan Manuel de Faramiñán Gilbert

Ideias introdutórias.

Os esforços realizados para alcançar o respeito à dignidade humana têm sido uma das principais tarefas do pensamento filosófico e, para consolidar sua eficácia, tem buscado seu apoio nas estruturas jurídicas. Dessa forma, abriram-se caminhos para poder fazer reivindicações diante de qualquer humilhação que pudesse ocorrer aos valores que representam essa dignidade e dos quais a história da humanidade, infelizmente, não está isenta.

Desde o “Discurso sobre a Dignidade Humana” de Pico della Mirandola em 1494, talvez uma das obras mais importantes sobre o assunto, o pensamento político-filosófico evoluiu até ser consagrado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa, que séculos mais tarde se refletiria na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 no âmbito das Nações Unidas. Sem esquecer a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais adotada pelo Conselho da Europa e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. No entanto, apesar do enorme esforço feito para alcançar esses acordos internacionais, a chave fundamental tem sido a “catalogação”, ou seja, a identificação de quais direitos devem ser protegidos e garantidos como direitos humanos fundamentais e relacionados ao conceito de “dignidade humana”; sem dúvida, um esforço importante para sistematizar e classificar esses direitos.

No entanto, como se pode deduzir dos parágrafos anteriores, todas essas medidas foram tomadas levando-se em conta a idiossincrasia e a cultura europeias, diante das quais foram levantadas vozes de outras “famílias culturais”, indicando e exigindo a necessidade de avaliar outros critérios antropológicos e sociológicos que não foram levados em conta quando a lista codificada de direitos a serem protegidos foi elaborada.

Pessoalmente, não tenho dúvidas de que certos direitos, como o direito à vida, o direito de não ser torturado, o direito de viver em liberdade, a proibição da escravidão ou a não discriminação por qualquer motivo, como raça, sexo, cor, status social, orientação sexual ou crença religiosa, devem ter um escopo e um valor universais além da “família cultural” em questão. Uma vez que, com relação a esses aspectos, nenhuma consideração de qualquer tipo deve ser admissível que possa violá-los. Dito isso, é possível reconhecer que, no âmbito de outras tendências culturais, é necessário considerar a possibilidade de que os principais acordos internacionais, incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tenham surgido sob a inspiração da chamada “cultura ocidental” e que, portanto, uma profunda reflexão sobre os direitos que poderiam ter sido subtraídos da codificação é possível e necessária. Não é em vão que exemplos notáveis como a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 1981, que incluiu direitos como a eliminação de todas as formas de exploração econômica estrangeira, que durante décadas saqueou os recursos naturais dos países africanos sem a menor consideração pelos interesses de seus povos e que, como se sabe, foram sobretudo as metrópoles europeias que lucraram impiedosamente. Posteriormente, outras declarações se juntaram a essa, como a Declaração do Cairo, de 1990, correspondente aos países islâmicos, ou a Declaração de Bangkok, de 1993, correspondente aos países asiáticos, ou a Declaração de Túnis, também de 1993, que reuniu mais países africanos e na qual todos eles exigiram, com razão, uma nova visão e revisão dos direitos humanos que levasse em conta as tradições e os valores desses povos que não estavam refletidos na Declaração Universal.

Setenta e cinco anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Setenta e cinco anos após a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos deparamos com a questão de saber se a humanidade conseguiu alcançar o respeito devido a todo ser humano “sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição“conforme declarado em seu segundo artigo.

A resposta, lamentavelmente, é que, apesar dos esforços inquestionáveis, os direitos mais elementares da pessoa humana continuam a ser repetida e persistentemente violados. Parece que a experiência execrável de duas guerras mundiais no século XX e de inúmeras guerras civis e fratricidas não fez soar o alarme para impedir o roubo da condição humana. O genocídio e o desrespeito às minorias levaram à impunidade dos perpetradores, com a dificuldade da justiça internacional e nacional de processá-los e julgá-los, como resultado da parcialidade complicada de muitos governos que preferem distorcer as leis em seu benefício. Como aconteceu em muitos dos chamados países europeus democráticos, com o enfraquecimento expresso da Justiça Universal.

Por sua vez, o atual Secretário-Geral das Nações Unidas, Antonio Guterres, disse há cinco anos na Assembleia Geral, por ocasião da comemoração do septuagésimo aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que “… a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o instrumento de direitos humanos mais importante do mundo”.A resistência ao apoio a esses direitos geralmente está ligada a uma “falsa dicotomia” entre direitos humanos e soberania nacional. Os direitos humanos tornam os Estados e as sociedades mais fortes e, portanto, reforçam a soberania. Pelo contrário, há muitas evidências de que o abuso dos direitos humanos pelos Estados é um sinal de fraqueza, não de força. “. Ele acrescentou que tais estados “. Os direitos humanos tornam os Estados e as sociedades mais fortes e, portanto, fortalecem a soberania. Os direitos humanos tornam os Estados e as sociedades mais fortes e, portanto, fortalecem a soberania. “e recomendou que você tenha em mente essa lição.

Isso significa que não podemos dar por certo que a existência da Declaração Universal e de todos os documentos que a sucederam tenha impressionado suficientemente a consciência dos detentores do poder sobre a dignidade e a igualdade inerentes a todos os seres humanos. Embora continue sendo uma fonte de inspiração em meio à dicotomia entre o bem e o mal, não podemos nos esquecer da advertência de Hannah Arendt sobre “a banalidade do mal” em relação ao julgamento de Eichmann, um dos maiores responsáveis pela “solução final” relativa ao extermínio do povo judeu, No qual um indivíduo aparentemente medíocre foi capaz de realizar os crimes mais hediondos, Arendt percebe que esses crimes podem ser cometidos não apenas por uma intenção determinada de cometer o mal, mas também por uma espécie de superficialidade frívola, como consequência de uma ausência de pensamento e capacidade reflexiva. Daí a importância da Declaração Universal e de sua disseminação, pois no contexto dessa frivolidade ou banalidade a que Arendt se refere, muitos governos atuais não demonstram uma vontade política clara de aplicar as normas internacionais que concordaram em respeitar.

O 75º aniversário da Declaração Universal é, portanto, uma oportunidade para fortalecer essa reivindicação, garantindo que os direitos descritos na Declaração e nos Pactos sejam disseminados, especialmente para aqueles que mais precisam deles, a fim de tornar a Declaração Universal parte da vida de todos os seres humanos, sem exceção.

Sobre as chamadas “gerações de direitos humanos”.

Devo admitir que falar em “gerações de direitos humanos” é uma terminologia que não me parece muito convincente, pois pode nos levar à falsa percepção de que estamos falando de direitos clássicos e direitos modernos, quando os direitos humanos devem ser entendidos como um conjunto orgânico de garantias. No entanto, feito esse esclarecimento, podemos utilizar essa catalogação geracional a partir de uma perspectiva didática que nos permita observar e analisar o processo de expansão dessas garantias que, progressivamente, vão abrangendo novas áreas de proteção.

Dessa forma, podemos destacar que a defesa dos direitos humanos tem uma longa história que pode ser visualizada nessas chamadas “gerações”, nas quais, passo a passo, foram gerados e adotados novos instrumentos jurídicos internacionais que exigem sua observação e respeito.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 estabelece o que poderíamos chamar de direitos humanos de primeira geração de natureza civil e política, como a liberdade de religião, a liberdade de expressão, ou seja, a autonomia dos indivíduos em relação ao Estado, que se baseiam em modelos constitucionalistas e liberais enraizados nos esforços sociais.

É graças à filosofia que inspira o Iluminismo e às teorias do teorias teorias do Contrato Social É assim que começaremos a falar sobre as liberdades individuais e a autonomia e liberdade dos cidadãos diante do poder onipotente do Estado, garantindo sua integridade física e familiar e suas garantias processuais. A elaboração das Constituições buscou proteger esses direitos da pessoa humana por meio da universalização dos direitos civis e políticos.

Quando nos referimos aos direitos humanos, devemos ter em mente duas ideias fundamentais que sustentam esse fenômeno. A primeira está relacionada à dignidade inerente da pessoa humanaEm outras palavras, os direitos humanos visam a defender a dignidade humana. A segunda ideia refere-se ao estabelecimento de limites ao poderOs direitos humanos são um dos limites tradicionais ao poder onipotente dos Estados.

Portanto, esses são direitos que enfatizam claramente a autonomia dos indivíduos na estrutura social e política, embora, com o passar do tempo, tenha-se percebido, já no final do século XIX, que os direitos civis e políticos eram insuficientes e deveriam ser estendidos a outras áreas da existência humana.

Foi nesse contexto e com a ideia de superar essas limitações que surgiu a chamada segunda geração de direitos humanos. Direitos humanos de segunda geração que protegerá os direitos de natureza econômica e social com base no pensamento socialista, em oposição aos anteriores, que se baseavam em critérios liberais. Enquanto o primeiro protegia os cidadãos contra o poder do Estado, o segundo buscava a intervenção do Estado para garantir o acesso equilibrado e igualitário ao gozo dos direitos consagrados sob o nome de “direitos sociais”. primeira geração. Se trataba de arbitrar un modo de equilibrar los excesos generados por las desigualdades sociales, no sólo de clases sino también de etnia y condición que laceran la condición humana.

Foi por meio dos movimentos de trabalhadores do final do século XIX e início do século XX, inspirados pela ideologia socialista, que começou a tomar forma a consciência de que os direitos civis e políticos não seriam realmente eficazes se não fossem complementados pelos direitos econômicos, sociais e culturais, e que a sinergia de ambos constituiria um incentivo real para a proteção efetiva dos seres humanos como um todo, sem distinções de qualquer tipo. Portanto, como já assinalei, quando falamos de gerações de direitos humanos não estamos falando de compartimentos estanques e isolados, mas sim devemos insistir em sua interdependência, o que nos afasta de qualquer consideração de entendê-los como categorias autônomas, pois esse erro enfraqueceria sua eficácia.

Dessa forma, cristalizou-se a primeira geração de direitos humanos, na qual os indivíduos foram destacados para chamar a atenção para os direitos da personalidade; a segunda geração, na qual as coletividades foram defendidas, com ênfase nos direitos sociais; e, finalmente, surgiu, como direitos emergentes, a terceira geração de direitos humanos, na qual os direitos do indivíduo foram destacados para chamar a atenção para os direitos da personalidade. Direitos humanos de terceira geraçãocom o apelativo de direitos de solidariedadecomo Karel Vasak os chamou em seu Curso de Haia em 1974.

Nesse contexto, é legítimo perguntar por que novos direitos estão sendo reivindicados, novos instrumentos de direitos humanos que chamamos de emergentes.

Desde a década de 1970, testemunhamos o surgimento de um conjunto completo de novos direitos humanos, dentro da estrutura da chamada terceira geração de direitos humanos. terceira geração que buscam responder aos desafios mais urgentes enfrentados pela comunidade internacional. Entre os direitos humanos que foram propostos para fazer parte dessa “nova fronteira dos direitos humanos” estão os seguintes: o direito ao desenvolvimentoo direito à pazo direito ao meio ambienteo direito de se beneficiar do Patrimônio Comum da Humanidade ou o direito à assistência humanitária.

Esses direitos humanos de terceira geraçãopromovidos durante a segunda metade do século XX, são os chamados “direitos de solidariedade”. direitos de solidariedade. Su cauce se va abriendo a través de reivindicaciones que afectan al respeto de la diversidad cultural, la protección de patrimonio cultural de la humanidad, la conservación del medio ambiente, los derechos de los colectivos discriminados, las minorías étnicas, las minorías religiosas o los llamados grupos de edad, por reseñar algunas variables que han ido acrecentando nuevas figuras de protección.

Deve-se ter em mente que o mundo está mudando e que o fenômeno da globalização e os fluxos migratórios nos confrontam com um novo panorama humano que o direito não deve ignorar. Surgem, portanto, novos desafios aos quais a comunidade internacional deve responder, sem dúvida vinculados a novos modelos de desenvolvimento sustentável comprometidos com a biodiversidade, sem esquecer que o século XXI será o século das migrações em massa e, portanto, será necessário buscar entendimentos multiculturais baseados na tolerância e no respeito mútuo, valorizando o “conceito do diferente” como algo que enriquece a cultura dos povos.

Dessa forma, esses direitos de solidariedade estão implicando uma mudança de paradigma que exige novas respostas na estrutura da cooperação internacional.

Nessa linha, encontramos autores que já apontam para o surgimento de uma quarta geração de direitos humanos. Como aponta Javier Bustamante Donas, “Essas novas condições permitem a cristalização de novos direitos que pretendem se tornar concretos em Declarações como as anteriores sobre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais. O direito à paz e à intervenção de uma potência internacional legítima em conflitos armados; o direito à criação de um Tribunal Internacional para atuar em casos de genocídio e crimes contra a humanidade; o direito ao desenvolvimento sustentável que permita a preservação do meio ambiente natural e do patrimônio cultural da humanidade; o direito a um mundo multicultural no qual as minorias étnicas, linguísticas e religiosas sejam respeitadas; o direito à livre circulação de pessoas, não apenas de capital e mercadorias, o que permite condições de vida decentes para os trabalhadores imigrantes. Esse conjunto de direitos está tomando forma nas últimas décadas e abre caminho para outro grande desafio no século XXI: as novas formas de direitos de primeira, segunda e terceira geração no ambiente do ciberespaço, ou seja, a quarta geração de direitos humanos. .

Portanto, sem questionar a plena validade e aplicabilidade da Declaração Universal e de outros instrumentos clássicos, as sociedades atuais enfrentam desafios que antes eram marginais ou desconhecidos, como os avanços tecnológicos, o subdesenvolvimento, a globalização ou a degradação ambiental.

Entretanto, diante desse processo evolutivo, surge a pergunta: e os direitos antigos? Se falarmos constantemente sobre novos direitos e sua necessária proteção, pode parecer, e de fato há uma tendência social errônea de pensar e sustentar, que os direitos historicamente reconhecidos estão plenamente reconhecidos e consolidados.

A realidade tem demonstrado repetidamente a falsidade dessa premissa. Com a menor reflexão sobre certos direitos, como o direito de não ser discriminado com base em nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social, não podemos afirmar que esses direitos não são sistematicamente violados em todo o mundo.

Nesse sentido, um dos aspectos mais notáveis do direito ao desenvolvimento concebido como um direito humano é que ele estabelece um vínculo claro e estreito entre o desenvolvimento e o respeito a todos os direitos humanos reconhecidos internacionalmente.

Com relação ao conteúdo do direito humano ao desenvolvimento, devemos mencionar, em primeiro lugar, que ele é considerado um direito-sínteseO direito ao desenvolvimento é um direito que integra todos os direitos humanos; seu objetivo final é a promoção e a implementação de todos os direitos humanos, tanto em nível nacional quanto internacional. Basicamente, o direito ao desenvolvimento visa a fortalecer e aprofundar a indivisibilidade e a interdependência de todos os direitos humanos.

Direitos humanos emergentes.

Essa ideia deu origem à Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes (DUDH) como resultado de um diálogo organizado pelo Instituto de Direitos Humanos da Catalunha (IHRC) como parte do Fórum Universal de Culturas em Barcelona, em 2004, sob o título “Direitos Humanos. Necessidades emergentes e novos compromissos”. Ele foi estabelecido como um instrumento programático da sociedade civil internacional voltado tanto para atores estatais quanto para outros fóruns institucionalizados.

Foi em Monterrey, no México, na reunião realizada de 30 de outubro a 4 de novembro de 2007, que o texto final da Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes foi aprovado. A Carta tornou-se o documento de trabalho discutido durante os três anos entre a reunião de Barcelona, em 2004, e a reunião de Monterrey, em 2007, com a participação ativa de agentes sociais, políticos, culturais e econômicos imersos na sociedade civil.

Conforme indicado na Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes (DUDH), no início do século XXI, parece ter sido demonstrada a necessidade de aprofundar nossos sistemas democráticos, melhorando sua qualidade e garantindo seus preceitos. Por esse motivo, os artigos estão estruturados por meio da divisão dos seguintes títulos: “…”, “…” e “…”. que ilustram seis características diferentes que o sistema democrático deve cumprir“Direito à democracia igualitária; direito à democracia plural; direito à democracia paritária; direito à democracia participativa; direito à democracia solidária; e direito à democracia garantida.

Não foi fácil chegar até aqui, pois, como aponta Gloria Ramírez, coordenadora da Cátedra UNESCO de Direitos Humanos da Universidade Nacional Autônoma do México, “o A emergente Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma soma de consenso, mas também de dissenso, questionamentos diversos e debates múltiplos. A elaboração de um novo mecanismo para a proteção dos direitos humanos gera ceticismo entre alguns e esperança entre outros.

Em suma, a luta pela visualização dos direitos humanos é um processo contínuo que não pode e não deve, de forma alguma, descansar, pois sua defesa e proteção exigem vigilância contínua. Lembremos os esforços de René Cassin quando, em dezembro de 1948, ele insistiu que a primeira Declaração de Direitos Humanos fosse descrita como “uma declaração de direitos humanos”. universal e não como internacionalAssim, refletiu seu verdadeiro significado ecumênico.

JUAN MANUEL DE FARAMIÑÁN GILBERT

Diretor de Estudos Gerais da Universitas

Você pode se interessar pelo curso on-line

Inteligência Artificial e Direito

Compartilhe com seus amigos