Mediação: um paradigma renovado para a resolução de conflitos no século XXI

Se quisermos classificar a mediação como um paradigma renovado de resolução de conflitos para o século XXI, devemos partir da premissa de que, embora o modelo de mediação exista desde que os seres humanos se esforçaram para resolver conflitos por meio do diálogo, hoje podemos redimensionar o modelo.

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Juan Manuel de Faramiñán Gilbert

Dadas as circunstâncias atuais da comunidade internacional e a confusão que surgiu na sociedade do século XXI, na qual, como podemos ver diariamente, os confrontos não podem ser resolvidos por meios pacíficos mais condizentes com uma consciência civilizatória, novos modelos são necessários em uma humanidade supostamente madura. Por essa razão, acredito que um modelo como a mediação deve ser resgatado e integrado aos nossos serviços de assessoria jurídica como um protótipo renovado dentro da estrutura de um novo paradigma.

O paradigma da mediação e sua relação com os desenvolvimentos científicos

Nessa linha, e para explicar essa ideia de um novo paradigma, recorro ao filósofo da ciência Thomas Kuhn, em sua obra “A Estrutura das Revoluções Científicas”, quando ele define a ideia de paradigma como “realizações científicas universalmente reconhecidas que, durante um período de tempo, fornecem modelos de problemas e soluções para uma comunidade científica”. Dessa forma, ele considera a ciência como um processo evolutivo no qual devem ser buscadas soluções para os problemas que surgem no progresso desses processos evolutivos.

Para Kuhn, a estrutura das revoluções científicas é estabelecida de acordo com as seguintes etapas: no início, surgem os protótipos de uma ciência normal que rege a pesquisa por um determinado período de tempo e que gradualmente configura cenários em que o curso da pesquisa se desenvolve dentro de moldes pré-fixados; e que, como tal, constituem seu paradigma e do qual é difícil sair. No momento em que o velho paradigma chega a uma situação de crise, surge a oportunidade de buscar um novo paradigma, já que o anterior não resolve mais ou resolve de forma insuficiente os problemas enfrentados pela sociedade científica. É nesse momento, para Kuhn, que surge a revolução científica, que começa a se identificar com um novo paradigma, reiniciando um novo ciclo para a ciência normal.

Até agora, temos nos movido principalmente dentro do paradigma de iura novit curiaO sistema jurídico é estruturado nesse modelo como uma presunção ou princípio jurídico no qual o juiz é aquele que conhece a lei aplicável à disputa, sendo que o aforismo mencionado acima atua como um princípio normativo que impõe aos juízes o dever de resolver disputas de acordo com a lei. É com base nesse modelo que a estrutura institucional do sistema jurídico é estruturada, o que está se tornando cada vez mais sobrecarregado e leva a atrasos na elaboração de sentenças.

Atualmente, no entanto, em vista da estagnação da estrutura judicial, novos horizontes para a resolução de conflitos estão se abrindo, de modo que, de acordo com a ideia de que os sistemas evoluem, os paradigmas também evoluem. Vejamos, então, que no âmbito do sistema jurídico tradicional, o paradigma da iura novit curia depositou no conhecimento jurídico do juiz a capacidade de se pronunciar e resolver um conflito com base na lei e, no entanto, diante da necessidade de evoluir para sistemas mais dinâmicos, abre-se a possibilidade de buscar, juntamente com o paradigma do iura novit curia, outros modelos paradigmáticos, que ampliem os canais de resolução de conflitos e gerem novos caminhos epistemológicos e cognitivos.

Poderíamos falar, então, da possibilidade de coabitação de paradigmas que buscam caminhos jurídicos mais seguros e participativos e que se consolidarão no século XXI. Que proporcionem melhores respostas aos novos cenários e aos novos conflitos, tanto nas relações individuais quanto nas coletivas. Em outras palavras, a busca por um novo paradigma que consiga alcançar um modelo de justiça mais eficaz, uma vez que, embora os tribunais nacionais continuem a desempenhar um papel fundamental, eles não são o único modelo para alcançar soluções eficazes. É nesse sentido que novos movimentos, como o ADR ( Resolução alternativa de disputas) com o objetivo de abrir caminhos alternativos, gerando mecanismos que tentam resolver disputas fora dos tribunais, por meios não judiciais.

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O papel da mediação como um novo modelo de resolução de conflitos

Diante dessa nova realidade, somos confrontados com dois postulados que devem ser levados em conta. Por um lado, o modelo mais clássico do heterocompositivao que implica que uma terceira parte fora do conflito atua supra partes supra-partes e impõe a solução às partes envolvidas. Essas formas heterocompostos Os dois tipos de mediação são o processo judicial e a arbitragem, pois no primeiro é o juiz que impõe a solução e no segundo é o árbitro, em procedimentos contraditórios. Por outro lado, a mediação, por sua vez, baseia-se no argumento autocomposiçãoo terceiro que intervém o faz inter partesO mediador terceirizado ajuda as partes a chegarem a um acordo definitivo para pôr fim ao conflito. De tal forma que são as próprias partes que, com a ajuda do mediador terceirizado, chegam a uma solução para as diferenças existentes, autocomposição em uma solução consensual. Dessa forma, chega-se a um acordo que foi obtido por meio de cessões recíprocas, em que o terceiro não impõe a solução às partes, mas são elas que decidem com a ajuda e a orientação fornecidas por um terceiro.

A vantagem do método autocompositivo, O fato de que o modelo de mediação vem ganhando espaço em nossa sociedade como emblema de um novo paradigma, que, embora não seja novo, é, na verdade, extremamente útil, fica evidente no fato de que ele está cada vez mais estabelecido em nossa sociedade. Considerando que, com a autocompositivo Portanto, está se tornando um modelo em ascensão, com um grande impacto em setores como família, negócios, relações de vizinhança ou seguros, para citar alguns dos exemplos mais proeminentes.

Deve-se observar que o sucesso do modelo se baseia em sua metodologia, que, com a ajuda de um terceiro alheio ao conflito, é organizada por meio de uma série de etapas e da troca de informações. E embora a negociação seja inicialmente confrontada com desconfiança, esta deve ser superada com a intervenção calma do mediador, envolvendo as partes na técnica de mediação, esclarecendo o problema, criando opções e propondo ideias, reduzindo as tensões e propondo uma solução com a qual as partes devem concordar. Portanto, podemos indicar que se trata de um procedimento informal e privado baseado no princípio da autonomia da vontade e que constitui uma fórmula extraprocessual e extrajurisdicional. Portanto, podemos indicar que na mediação não há um processo, mas um procedimento, visto que sua função não é julgar e fazer cumprir o que foi julgado, mas aproximar as partes para que cheguem a uma solução. Ela se baseia na flexibilidade e neutralidade do mediador e, portanto, na confiança que ele transmite, com a qual deixa as partes à vontade para negociar, ceder e chegar a uma solução consensual.

Esses perfis fazem da mediação o instrumento ideal para reforçar os novos paradigmas do século XXI, pois ela se baseia em critérios e princípios que foram reforçados na mentalidade do novo século. Por exemplo, o princípio da voluntariedade, que se baseia na ideia de que as partes em conflito vêm voluntariamente e sem coerção para resolver a disputa; o princípio dispositivo, que implica que todos os tipos de conflitos podem ser levados à mediação; o princípio da igualdade, segundo o qual as partes intervenientes devem ter a garantia de plena igualdade de oportunidades; o princípio da imparcialidade do mediador, já que ele deve manter sua neutralidade sem tomar partido de nenhuma das partes; e o princípio da confidencialidade, já que é um dos elementos essenciais do procedimento de mediação e se refere não apenas à discrição do mediador, mas também a todas as partes envolvidas nesse procedimento.

Em resumo, a mediação se tornará um dos instrumentos mais valiosos na resolução de conflitos, ao contrário de áreas como o judiciário, onde a sobrecarga de processos atrasa a resolução de disputas. autocomposição encontrar o caminho para o entendimento mútuo.

JUAN MANUEL DE FARAMIÑÁN GILBERT

Diretor de Estudos Gerais da Universitas

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